Decisão · STJ

STJ HC 948393

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Alvarino Júnior de Figueiredo Souza, em razão de supressão de instância. O habeas corpus foi impetrado para revogar medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei Maria da Penha, argumentando-se ausência de inquérito ou ação penal em curso, inexistência de descumprimento das medidas e ausência de prova de perseguição por parte do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer das alegações de revogação das medidas protetivas sem incorrer em supressão de instância, e se a via do habeas corpus permite o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a necessidade das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das matérias levantadas pelos impetrantes, como a ausência de fundamento para a manutenção das medidas protetivas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer diretamente do pedido, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar provas, especialmente em casos de violência doméstica, onde a manutenção das medidas protetivas fundamentadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista sem exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício só se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia na hipótese, pois as medidas protetivas foram impostas de acordo com a fundamentação idônea das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 258-259 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALVARINO JUNIO DE FIGUEIREDO SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.24.279458-4/000). O Juízo Singular indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do paciente. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem que, por maioria, não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17): HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - NÃO CABIMENTO DO WRIT - VERIFICAÇÃO. O remédio heroico não se presta para revogar as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, muito menos quando tal providência implica na análise dos fatos, pois a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória. V. V. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Considerando que não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar a necessidade de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas, não há na decisão combatida flagrante ilegalidade. Os impetrantes alegam: a) necessidade de revogação da medida protetiva, considerando que não há inquérito policial, nem ação penal em curso contra o paciente; b) "Após o deferimento das medidas protetivas, não houve qualquer noticia de fato novo ou de descumprimento da medida protetiva" (e-STJ fl. 9); c) ausência de provas quanto à suposta perseguição do paciente contra a vítima; d) subsidiariamente, aduz que deveria ser fixado prazo de validade da medida protetiva. Requerem, liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs medidas protetivas ao paciente e, definitivamente, deferimento da ordem para revogá-las ou fixar prazo de validade. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Alvarino Júnior de Figueiredo Souza, em razão de supressão de instância. O habeas corpus foi impetrado para revogar medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei Maria da Penha, argumentando-se ausência de inquérito ou ação penal em curso, inexistência de descumprimento das medidas e ausência de prova de perseguição por parte do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer das alegações de revogação das medidas protetivas sem incorrer em supressão de instância, e se a via do habeas corpus permite o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a necessidade das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das matérias levantadas pelos impetrantes, como a ausência de fundamento para a manutenção das medidas protetivas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer diretamente do pedido, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar provas, especialmente em casos de violência doméstica, onde a manutenção das medidas protetivas fundamentadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista sem exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício só se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia na hipótese, pois as medidas protetivas foram impostas de acordo com a fundamentação idônea das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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