STJ HC 814346
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em março de 2021 , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN PATRICK DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.350 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, o Tribunal a quo reduziu a reprimenda a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, nos termos da ementa de e-STJ fl. 500: Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Pretensão defensiva para absolver os réus por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a diminuição da plena aplicada; o reconhecimento do privilégio e, por fim, o abrandamento do regime prisional. Parcial acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Réus presos em flagrante, guardando e mantendo em depósito 18 porções de maconha com peso aproximado de 7.310 gramas e 12 porções de cocaína com peso aproximado de 24,72gramas. Depoimentos harmônicos sobre os fatos. Condenação mantida. Penas comportam reforma. Basilares acima do mínimo em razão da quantidade de droga. Contudo, necessária a redução da fração de aumento. Reincidência de ALAN comprovada. Quantidade de drogas demonstra o envolvimento dos réus com atividades criminosas ou que integrem organização criminosa. Desse modo, inviável a aplicação do redutor. Regime fechado mantido para ALAN. Fixado o regime inicial semiaberto para GERSON. Sentença parcialmente reformada. Recursos defensivos parcialmente providos. No presente writ, a defesa sustentou a nulidade das provas, alegando que foram obtidas mediante invasão domiciliar, sem mandado de busca e apreensão e sem situação de flagrante prévio. Alegou que "todo o cenário narrado indica que tudo se iniciou com a colheita de informações/provas através da tortura promovida pelos policiais contra o adolescente. E não suficiente, os mesmos invadiram o domicílio dos réus, onde supostamente encontraram a droga - colheita ilegal" (e-STJ fls. 5/6). Insurgiu-se, ademais, contra a dosimetria, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente, que, segundo a defesa, não é expressiva e apta a justificar a exasperação. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos expostos na inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em março de 2021 , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.