Decisão · STJ

STJ AREsp 2657797

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da existência de inscrição negativa preexistente em nome da agravante, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TATIANE FRANCA, em face da decisão de fls. 632-635, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 436, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO. ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DANO MORAL INDEVIDO - TEMA 922 E SÚMULA 385 AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 468-474, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 476-489, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, VI, 14, caput, do CDC; 186, 187 e 927, do CC, aduzindo, em suma, que a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dono moral indenizável, não sendo, a hipótese, o caso de incidência da Súmula 385/STJ, eis que "não havendo outras negativações, o que conforme impugnação e demonstração da parte autora, não havia as inscrições, no documento de f. 17, 221/222" (fl. 481, e-STJ). Contrarrazões às fls. 548-553, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 598-604, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 608-617, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 632-635, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a existência de outra inscrição desabonadora no cadastro restritivo exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 639-646, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso trata apenas de revaloração das provas. Sem impugnação (fl. 650, e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da existência de inscrição negativa preexistente em nome da agravante, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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