Decisão · STJ

STJ AREsp 2763296

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. V. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID JUNIO SOUZA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 278-286). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 408-417). Opostos embargos de declaração, estes foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 448-456). Na decisão agravada (fls. 589-590), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a ausência de prequestionamento da matéria e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 595-617), o insurgente repisa os argumentos lançados no recurso especial e no agravo em recurso especial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 630-632). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. V. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023.
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