Decisão · STJ

STJ AREsp 2533107

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE . Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entende que não houve impugnação adequada da Súmula n. 83/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ e, consequentemente, viabilizar o trânsito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 100 (cem) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (fls. 1.130-1.164 e 1.230-1.266). Na decisão agravada (fls. 1.358-1.359), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 1.364-1.373), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.388-1.398). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE . Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entende que não houve impugnação adequada da Súmula n. 83/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ e, consequentemente, viabilizar o trânsito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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