STJ HC 954053
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não atendimento dos requisitos legais para concessão de benefícios penais na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena, considerando a ausência de antecedentes criminais recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. Em consonância com o art. 647-A do Código de Processo Penal, a autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício em casos de violação ao ordenamento jurídico que ameacem a liberdade de locomoção. 5. A análise dos autos revelou que os registros criminais anteriores do paciente foram atingidos pelo prazo depurador de cinco anos, o que não foi devidamente considerado pela instância de origem para fundamentar a negativa de substituição da pena. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é ilícita a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. A GRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 54). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não atendimento dos requisitos legais para concessão de benefícios penais na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena, considerando a ausência de antecedentes criminais recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. Em consonância com o art. 647-A do Código de Processo Penal, a autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício em casos de violação ao ordenamento jurídico que ameacem a liberdade de locomoção. 5. A análise dos autos revelou que os registros criminais anteriores do paciente foram atingidos pelo prazo depurador de cinco anos, o que não foi devidamente considerado pela instância de origem para fundamentar a negativa de substituição da pena. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é ilícita a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. A GRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.