Decisão · STJ

STJ HC 955093

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 22G DE MACONHA E 0,5G DE HAXIXE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A ISOLADAMENTE JUSTIFICAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia foi motivada tão somente nos maus antecedentes do agravado. De fato, não foram apontados elementos concretos a justificar a prisão, e a conduta imputada não apresenta gravidade apta a demonstrar o periculum libertatis. 3. O agravado foi preso em posse de ínfima quantidade de drogas 22g de maconha e 0,5g de haxixe , de modo que, a despeito de sua reincidência específica, não se justifica sua prisão. 4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em habeas corpus impetrado em favor de WAGNER HARUO MINATO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0001308-642024.8.16.0081). Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O magistrado deferiu-lhe a liberdade, com aplicação de medidas cautelares alternativas. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/24): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL 11.343/2006). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO REQUERIDO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA. BUSCAS NO LOCAL QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A DROGA CONFISCADA SE DESTINAVA À NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 0,022 QUILOGRAMAS DE MACONHA E 0,0005 QUILOGRAMAS DE HAXIXE, ACONDICIONADOS EM UM INVÓLUCRO PLÁSTICO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REQUERIDO QUE OSTENTA ANTECEDENTE EM CRIME DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE DO AGENTE COMPROVADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INOCUIDADE DA FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE NO CASO EM CONCRETO. DECISÃO REFORMADA PARA O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata de tráfico com variedade de drogas e com alto potencial delitivo, máxima porque foram apreendidos, em sua residência, 0,022 quilogramas de maconha e 0,0005 quilogramas de haxixe, acondicionados em um invólucro plástico. 3. A prática de um novo crime quanto tramitava outra ação penal, com trânsito em julgado anterior, evidencia o risco de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, pois demonstra a recalcitrância na atividade criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 5. Recurso conhecido e provido. A defesa interpôs o presente writ buscando a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentos idôneos. A ordem foi concedida de ofício, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 42/48). No presente agravo regimental, o Parquet Federal aduz que "as circunstâncias da prática delitiva evidenciam não se tratar de traficância eventual, sendo ademais o paciente reincidente específico, havendo, portanto, clara possibilidade de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 57). Requer, assim, o restabelecimento da custódia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 22G DE MACONHA E 0,5G DE HAXIXE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A ISOLADAMENTE JUSTIFICAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia foi motivada tão somente nos maus antecedentes do agravado. De fato, não foram apontados elementos concretos a justificar a prisão, e a conduta imputada não apresenta gravidade apta a demonstrar o periculum libertatis. 3. O agravado foi preso em posse de ínfima quantidade de drogas 22g de maconha e 0,5g de haxixe , de modo que, a despeito de sua reincidência específica, não se justifica sua prisão. 4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. 5. Agravo desprovido.
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