Decisão · STJ

STJ AREsp 1543801

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-07-18publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada determinara a devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios lá opostos, pois a Corte local não teria analisado, de forma detida, os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e não teria se manifestado a respeito da suposta inconstitucionalidade o art. 85, § 19 do mesmo diploma legal. 2. No agravo interno, a Agravante sustenta a ausência de interesse recursal da Parte Agravada e a falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar parte das alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional. 3. De fato, não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Se a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo de dez por cento, ainda que os autos retornassem à origem e a Corte estadual, sanando a omissão, até mesmo reconhecesse eventual baixa complexidade da demanda e o pouco tempo de tramitação do processo, não se alteraria o deslinde do feito, isto é, não seria modificada, para menos, a quantia devida a título de honorários advocatícios, o que revela a ausência de interesse recursal do Agravado no ponto. No recurso integrativo manejado na origem, nem mesmo se requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em detrimento da forma prevista no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, o que apenas reforça a conclusão de que, mesmo se todos os vetores do art. 85, § 2.º, do CPC indicassem a necessidade de fixação da verba honorária em patamar mínimo, isso já teria sido feito, pois estabelecidos os honorários no piso de 10%. 5. Quanto ao mérito da insurgência relativa aos honorários, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 85, § 3.º, inciso V, e § 8. º, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6 . Os dispositivos mencionados no apelo nobre não possuem comando norm ativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, tampouco de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão que determinara a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaração. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que, conhecendo do Agravo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar, à Corte de origem, que procedesse a novo julgamento dos embargos declaratórios "com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, a fixação de honorários, em favor da Procuradoria Pública, seria inconstitucional, bem como (superada essa objeção) para que sejam os honorários fixados segundo concreta apreciação de todos os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 324). Na origem, cuida-se de embargos de terceiros ajuizados pela Parte Agravada, no qual teria afirmado "que na execução apensa, proposta pelo embargado .. foi penhorado imóvel que adquiriu em fevereiro de 2012, .. quando não existia qualquer indisponibilidade ou penhora sobre o bem" (fl. 89). Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 100.000,00 em 22/11/20217. Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido, condenando-se o ora Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 89-96). A Parte Autora apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1378): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Verificando-se que a venda do bem foi realizada após a inscrição em dívida ativa, presume-se em fraude à execução, com base no art. 185-C do CTN e entendimento do STJ expressado em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos, em que a alienação do bem se deu após a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Mantida a verba honorária fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC. Apelação desprovida. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 155-164). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o ora Agravado apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as contradições e omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, alegou que o Tribunal estadual violou o art. 85, § 3.º, inciso V, e § 8. º, do Código de Processo Civil, alegando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 191-192): é abusiva, tendo em vista que: a) entre o oferecimento dos embargos e a prolação da sentença de improcedência, transcorreram pouco mais de 7 (sete) meses; b) não houve a discussão de relevantes teses jurídicas; c) o processo não demandou dilação probatória, ocorrendo o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; d) são indevidos honorários aos Procuradores dos Estados, em razão da flagrante inconstitucionalidade material e formal do art. 85, §19, do NCPC, tendo em vista o que estabelecem os artigos 39, §4º, e 135, da CF/1988, impondo-se a adequação da verba honorária, consoante a regra inserta no § 3º, V, do art. 85 do CPC, e/ou, no §8º, do art. 85 do CPC, ao menos com a fixação dos honorários no patamar mínimo estabelecido no referido artigo (1% sobre o valor da condenação). No mais, afirmou haver divergência jurisprudencial quanto à matéria principal analisada nos autos de Embargos de Terceiro (existência de fraude à execução), consignando que (fl. 200): Ao que importa ao presente recurso, tem-se que o v. acórdão recorrido assentou que em relação ao caso vertente: a) a existência de alienações sucessivas do imóvel não afasta a ocorrência de fraude à execução; b) que os efeitos do reconhecimento da fraude incidem sobre terceiro estranho à lide principal, independentemente da boa -fé do embargante/recorrente; c) ser desnecessário o registro de penhora no cartório competente, necessário para dar efeito "erga omnes" à impossibilidade de negociação do bem; d) a inaplicabilidade da Súmula nº 375, do STJ, subsistindo a responsabilidade do primitivo devedor até a presente data. Dessa forma, o r. acórdão, recorrido, assim, dissentiu flagrantemente de decisões do TJ/SP, como vai demonstrado. O TJ/SP, ao julgar as apelações n.ºs 0038916-48.2006.8.26.0114 (Relator Carlos Eduardo Pachi, j. 03/02/2016) e 0001296-38.2011.8.26.0498 (Relator Paulo Barcellos Gatti, j. 11.11.2013), deixou assentado que as alienações sucessivas afastam a ocorrência de fraude à execução, que os efeitos da fraude não incidem sobre terceiro de boa -fé estranho à lide principal, além de necessário o registro da penhora no cartório competente para dar efeito "erga omnes", sendo, portanto, aplicável a Súmula 375. A Corte local negou seguimento ao apelo nobre, na extensão relativa à fraude à execução e o inadmitiu com relação às demais controvérsias (fls. 249-260). Interposto o presente agravo nos próprios autos (fls. 264-306), sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do referido recurso a fim de dar parcial provimento ao apelo nobre para determinar, à Corte de origem, que procedesse a novo julgamento dos embargos declaratórios lá opostos. O recurso integrativo manejado pela ora Agravada foi rejeitado (fls. 367-368). No presente agravo interno, a Fazenda Pública Agravante se insurge contra a decisão que determinara o retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Para tanto, tece os seguintes argumentos (fls. 352-357; grifos diversos do original): Não obstante o assinalado no pronunciamento recorrido, a verdade é que, no caso sub examine, a Corte Estadual examinou todas as questões sobre as quais era necessário pronunciamento, tendo o feito de forma clara, completa e coerente, na medida da pretensão deduzida pela agravada. Especificamente sobre a questão da fixação dos honorários advocatícios a favor da Procuradoria Pública e os parâmetros utilizados para a sua fixação, em atenção aos incisos I, II e III do artigo 85 do CPC/2015, ponto que levou a e. Ministra Relatora a concluir pela negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo aplicou os parâmetros já elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, conforme se depreende do julgado, in verbis: "Por fim, mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porque em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária fixada na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC." (Grifou-se) Do trecho transcrito, tem-se que Tribunal Regional levou em consideração os parâmetros descritos nos incisos I, II e III do artigo 85 do CPC/2015, não o fazendo, contudo, com a explicação detalhada que a parte adversa requer, o que, ao fim e ao cabo, não modificará o percentual fixado pelo julgador. Assim dispõem os dispositivos mencionados: .. Veja-se que os dispositivos aplicados pelos julgadores, por si só, já justificam os parâmetros que fixam os honorários em 10% da causa, na medida em que condena o vencido a pagar honorários no mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015 - entre 10% e 20%, o que foi feito exatamente levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Ora, Excelências, a parte está a reclamar de omissão no julgado por ter sido fixado o montante no mínimo do percentual permitido em lei. Sequer há interesse recursal nessa insurgência, já que uma expressa fundamentação sobre cada um dos critérios legalmente elencados apenas poderia conduzir à manutenção ou à majoração dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não estavam os eminentes julgadores obrigados a responder, enumeradamente, as teses elaboradas pelo ora agravado, bastando que tivessem encontrado fundamento suficiente à solução da causa, como de fato ocorreu, consoante se depreende destas judiciosas ementas de decisões proferidas pela Corte Superior: .. Ainda que assim não fosse, é de se ver que, na realidade, o recurso especial discutido sequer merecia conhecimento, uma vez que a alegada nulidade do acórdão a quo restou atrelada à tese de que o Tribunal de origem teria deixado de analisar a tese de que a fixação dos honorários em favor da Procuradoria Pública seria inconstitucional, por afronta aos artigos 39, § 4º, e 135, da Constituição Federal, cujo exame foge à competência do c. STJ. Pois bem. Ao dar parcial provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente acerca de questão constitucional, a r. decisão, respeitosamente, invade competência do e. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inclusive, restou decidido pela própria 2ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conforme o seguinte julgado recente de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão: .. Ora, o atual modelo recursal brasileiro atribuiu ao e. Supremo Tribunal Federal o mister de guardião da Constituição Federal, logo sendo descabido discutir, em recurso de competência do STJ, violação à norma constitucional, que só poderia ser deduzida em recurso extraordinário. Quisesse a parte adversa suscitar a temática da violação à Constituição, tivesse interposto o competente recurso extraordinário, discutindo no âmbito da Suprema Corte eventual prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Ora, inexistente o recurso extraordinário, está preclusa a matéria constitucional, não se podendo admitir que o c. Superior Tribunal de Justiça devolva à parte adversa a discussão de matéria que não se encontra em sua esfera de competência. Requer "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática fustigada, com o escopo de não se conhecer do recurso especial da parte contrária ou de negar-lhe provimento" (fl. 360). A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 365). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada determinara a devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios lá opostos, pois a Corte local não teria analisado, de forma detida, os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e não teria se manifestado a respeito da suposta inconstitucionalidade o art. 85, § 19 do mesmo diploma legal. 2. No agravo interno, a Agravante sustenta a ausência de interesse recursal da Parte Agravada e a falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar parte das alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional. 3. De fato, não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Se a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo de dez por cento, ainda que os autos retornassem à origem e a Corte estadual, sanando a omissão, até mesmo reconhecesse eventual baixa complexidade da demanda e o pouco tempo de tramitação do processo, não se alteraria o deslinde do feito, isto é, não seria modificada, para menos, a quantia devida a título de honorários advocatícios, o que revela a ausência de interesse recursal do Agravado no ponto. No recurso integrativo manejado na origem, nem mesmo se requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em detrimento da forma prevista no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, o que apenas reforça a conclusão de que, mesmo se todos os vetores do art. 85, § 2.º, do CPC indicassem a necessidade de fixação da verba honorária em patamar mínimo, isso já teria sido feito, pois estabelecidos os honorários no piso de 10%. 5. Quanto ao mérito da insurgência relativa aos honorários, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 85, § 3.º, inciso V, e § 8. º, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6 . Os dispositivos mencionados no apelo nobre não possuem comando norm ativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, tampouco de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão que determinara a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaração.
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