STJ AREsp 2482427
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nas Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF, em relação à suposta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal.3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.6. A mera reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não atende aos requisitos de admissibilidade.7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida em que com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 442/449). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 453/456). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nas Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF, em relação à suposta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal.3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.6. A mera reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não atende aos requisitos de admissibilidade.7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.