STJ HC 837571
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça, cárcere privado e tortura praticados contra a companheira, conforme tipificado nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, e no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado representa constrangimento ilegal, considerando a pena imposta e as circunstâncias favoráveis ao réu; e (ii) examinar se a gravidade concreta dos crimes autoriza o regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FÁBIO AUGUSTO DE FARIA GOMES contra decisão por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus, por não vislumbrar constrangimento ilegal na fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena do paciente, condenado a 4 (quatro) anos de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 148, §1º, inciso I, ambos do Código Penal e no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, na forma do art. 69 do Código Penal (ameaça, sequestro contra a companheira e tortura) (e-STJ fls. 1.437/1.441). No presente recurso, o agravante alega que a decisão impugnada entendeu ser legítima a fixação do regime mais gravoso, exclusivamente, em virtude da gravidade concreta dos delitos, no entanto, " inúmeros são os precedentes desta Corte que dispõe a necessária observância dos patamares indicados no art. 33 do Código Penal, quando favorável as circunstâncias judiciais, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal". Sustenta que a fixação do regime fechado se deu, exclusivamente, com fulcro no artigo 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 e que a gravidade concreta dos delitos não foi abordada nas decisões de primeiro e segundo grau, de forma que " Posterior decisão que busque justificar a fixação do regime fechado usando a "gravidade concreta"encontra dissonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais". Ressalta que tendo em vista a pena aplicada, razoável seria a fixação do regime semiaberto como mais gravoso, sendo desnecessário e desproporcional e fixação do regime fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo Colegiado, para que seja concedida a ordem com a fixação do regime aberto ou semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ 201/211). O agravado apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção da decisão agravada (e-STJ 218/221). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça, cárcere privado e tortura praticados contra a companheira, conforme tipificado nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, e no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado representa constrangimento ilegal, considerando a pena imposta e as circunstâncias favoráveis ao réu; e (ii) examinar se a gravidade concreta dos crimes autoriza o regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.