Decisão · STJ

STJ AREsp 2700571

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Henrique do Carmo Lucio contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 283/STF (fls. 388/389). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante insiste nas teses de mérito, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 418): HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO (ART. 302, § 1º, I E § 3º, DA LEI N. 9.503/97). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, "A" C/C "B", DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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