Decisão · STJ

STJ HC 919239

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do Tribunal d o Júri. 3. A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a discussão da matéria em plenário para sua consideração na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de arguição da atenuante da confissão espontânea durante os debates no plenário do Tribunal do Júri impede seu reconhecimento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI; art. 211, caput; art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 688.149/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 264-274) interposto por CLEONIO HENRIQUE MARTINS contra a decisão monocrática (fls. 246-259) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Divino às penas de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, por incursão no artigo 121, §2º,incisos I, III, IV e VI, e artigo 211, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, (fls. 112-116). A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para realocar as qualificadoras sobressalentes como agravantes, na segunda etapa da dosimetria, bem como para decotar a atenuante da confissão espontânea, fixando as penas em 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 146-151). Operado o trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante a origem, o qual foi julgado improcedente, conforme o acórdão de fls. 177-184. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 246-259). No regimental (fls. 264-274), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do Tribunal d o Júri. 3. A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a discussão da matéria em plenário para sua consideração na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de arguição da atenuante da confissão espontânea durante os debates no plenário do Tribunal do Júri impede seu reconhecimento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI; art. 211, caput; art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 688.149/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.
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