STJ HC 894185
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido. 4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS DA COSTA LOPES contra decisão monocrática por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 138/139). O embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão que não teria conhecido da impetração por considerar tratar-se de reiteração de pedido, afirmando, para tanto, que "nos autos do HABEAS CORPUS Nº 854.885, os impetrantes insurgem-se contra ACORDÃO proferido pelo TJ/CE nos autos do HC 0629916- 85.2023.8.06.0000, julgado em 13/09/2023; 2. Já no presente HABEAS CORPUS Nº 894.185, insurgimo-nos contra ACORDÃO proferido pelo TJ/CE nos autos do HC 0636311- 93.2023.8.06.0000, julgado em 28/02/2024, ou seja, quase 06 (seis) meses depois (Fls.41/77)". Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja o habeas corpus conhecido e concedida ordem na qual se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 151/154). Em contrarrazões o Ministério Público do Estado do Ceará pugna pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 168/177). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido. 4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.