STJ AREsp 2690683
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais federais alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1º/9/2021). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE COSTA PERES contra a decisão que não conheceu do recurso especial. A parte recorrente argumenta que (fl. 340): Em seu Recurso Especial a presente defesa aponta a divergência interpretativa entre o R. Julgamento recorrido e a decisão de outros tribunais no que diz respeito à aplicação e interpretação do art. 40, III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). O fundamento do REsp está na afronta apresentada pelo art. 105, III, "c" da Constituição Federal, segundo o qual, o Tribunal de Origem deu a lei em questão interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Em todos os momentos, a deixa clara sua intenção de uniformização da jurisprudência sobre assunto e respeito às garantias fundamentais do acusado, em especial, requer o afastamento da majorante art. 40, III, da Lei de Drogas. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 366): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 284/STF. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. - As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Parecer pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais federais alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1º/9/2021). 4. Agravo regimental improvido.