Decisão · STJ

STJ AREsp 2628488

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERMISSIVIO CONSITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Mario de Souza Cruz contra a União, visando o reconhecimento do direito à transposição para os quadros da ora agravada, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratória. Os referidos pedidos foram julgados improcedentes. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve o teor da sentença e desproveu o recurso do ora agravante. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial ante a ausência de indicação de permissivo constitucional. 4. Devido à falta de indicação expressa e específica da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, art. 105, inciso III, com a referência as suas alíneas, não deve ser conhecido o apelo nobre, por deficiência na sua fundamentação. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO DE SOUZA CRUZ contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso (fls. 267-268). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 278-279, destaques no original): A despeito de a decisão recorrida consignar que no Recurso Especial "não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial", bem como que "conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do CABIMENTO do recurso interposto", fato é que existe um tópico específico no RESP nominado de CABIMENTO, indicando que expressamente que o recurso interposto fundamenta-se art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1.029 do Novo CPC. Assim, não há que se falar em falta de indicação do permissivo constitucional autorizado do recurso especial, tampouco de ausência de demonstração do cabimento, conforme se extrai do teor do RESP, a seguir reproduzido. "DO CABIMENTO Perfeitamente cabível o recurso ora interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1.029 do Novo CPC: a) a uma, porque o acórdão recorrido contrariou o contido em dispositivo da Constituição Federal e do ADCT; b) a duas, por ser o único recurso cabível na espécie - em relação à afronta à lei federal -, eis que decisão de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. Inatacável, portanto, o cabimento do presente recurso especial" Dessa forma, a demonstração do CABIMENTO, com a respectiva indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial foi devidamente promovida por ocasião do RESP, em tópico próprio, motivo pelo qual, deve o Recurso Especial interposto ser conhecido e provido. Pede a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERMISSIVIO CONSITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Mario de Souza Cruz contra a União, visando o reconhecimento do direito à transposição para os quadros da ora agravada, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratória. Os referidos pedidos foram julgados improcedentes. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve o teor da sentença e desproveu o recurso do ora agravante. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial ante a ausência de indicação de permissivo constitucional. 4. Devido à falta de indicação expressa e específica da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, art. 105, inciso III, com a referência as suas alíneas, não deve ser conhecido o apelo nobre, por deficiência na sua fundamentação. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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