Decisão · STJ

STJ HC 902195

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente, para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à extração direta de dados de celular. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019. 3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução. 4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS em face da decisão singular em que não conheci do habeas corpus, por se afigurar substitutivo de recurso ordinário, mas concedi parcialmente a ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima e a prolação de nova sentença em ação penal que tramita no Tribunal do Júri (fls. 3.199/3.215). Para o agravante, a nulidade probatória aduzida no habeas corpus está preclusa pois não foi arguida na resposta à acusação, na forma dos artigos 396-A, 406, 564, inciso IV, e 572, I, todos do Código de Processo Penal - CPP, mas somente após o desprovimento de recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, mais precisamente em embargos de declaração opostos contra o acórdão do RESE. Assevera a inviabilidade dos argumentos defensivos, por configurarem "nulidade de algibeira" e aponta que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mesmo as nulidades absolutas devem ser oportunamente alegadas, sob pena de preclusão. Argumenta que a despeito do exame pericial atestar a impossibilidade de acesso aos dados do aparelho celular do ofendido, a defesa não apontou indícios concretos de adulteração, interferência ou alteração das provas digitais, razão por que inexiste quebra da cadeia de custódia. Postula pela aplicação do princípio tempus regit actum realçando que as investigações findaram em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019 que, dentre outros, detalhou procedimentos de preservação da integridade dos vestígios e da cadeia de custódia. Requer o provimento do agravo para reestabelecer a sentença de pronúncia. A defesa apresentou os memoriais de fls. 3.238/3.247, propugnando pela manutenção da decisão agravada. Manifestou interesse na realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente, para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à extração direta de dados de celular. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019. 3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução. 4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 5. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →