STJ AREsp 2270724
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação. Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional. 5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções previstas no ad. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sendo- lhe aplicada uma pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Inconformado, interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao apelo da acusação aumentando a pena imposta do ora agravante para 03 anos e 04 meses de reclusão, mas também reformou o regime estipulado para seu cumprimento, do aberto para o fechado. Opostos embargos infringentes pelo ora agravante, apontando a ocorrência de reformatio em pejus em relação ao recrudescimento do regime estabelecido para o cumprimento da pena, foram eles rejeitados. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando que o "acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao recrudescer o regime estipulado na sentença condenatória para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, do aberto para o fechado, sem que tenha havido recurso da acusação para tanto, contrariou lei federal, o art. 617, parte final, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 457). Requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme o acórdão recorrido, reestabelecendo-se o regime aberto para o cumprimento da pena lhe aplicada. O recurso foi inadmitido com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para decotar a causa de aumento de pena do repouso noturno e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação. Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional. 5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.