STJ AREsp 2754499
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMUNDO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, não ser caso dese aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Articula, ainda, o seguinte (fl. 448): 5. Como já destacado do AREsp, reafirmamos que a jurisprudência não deve ser aplicada de maneira a obstar o exame de questões de relevante interesse legal, especialmente quando há risco de decisões contraditórias ou de violação a direitos fundamentais. 6. De certo a aplicação literal da Súmula 283 do STF poderá vir a violar princípios constitucionais fundamentais, como o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. 7. Do AREsp foi demonstrado que a Súmula 283 foi aplicada de forma desproporcional e excessivamente formalista. 8. Devendo no presente caso, considerar que a inobservância parcial dos fundamentos da decisão recorrida não deve inviabilizar o exame de questões legais de fundo, devendo haver a mitigação da aplicação da Súmula 283 para permitir que o STJ examine o mérito do Recurso Especial quando este se refere a questões legais relevantes. 9. Ao analisarmos os fundamentos utilizados em sustentação do óbice estabelecido da Súmula 7 STJ, de uma simples leitura ao REsp é possível atestar categoricamente que, todos os dispositivos de Lei Federal que foram apontados como violados e/ou mal aplicados trouxeram de suas argumentações todas as provas suficientes a sustentarem de plano aquilo que se habilitaram a comprovar. 10. Notadamente os autos são lacônicos ao atestarem que não há necessidade de quaisquer reexames de provas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 466): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/ STJ. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.