STJ HC 935678
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DA MÃE DO SUSPEITO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. INVASÃO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Manifesta existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em bairro com alto índice de criminalidade, tendo o paciente empreendido fuga quando avistou a viatura, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. Desse modo, a abordagem traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Consta dos autos que a mãe do paciente teria franqueado o acesso dos policiais ao interior da residência, uma vez que teriam ido até lá em busca dos seus documentos pessoais. A autorização mencionada acaba por afastar o conceito de invasão, e para modificar as premissas de que o consentimento foi livremente prestado, ou que sequer ocorreu, uma vez que não foi documentado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. Impossibilidade de reconhecimento de error in judicando. O habeas corpus não é meio próprio para tal pretensão, pois demandaria profunda incursão no conjunto probatório. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE JESUS em adversidade à decisão que não conheceu de habeas corpus (e-STJ Fls. 209/219). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 227/239), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 202400325720. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 746 dias-multa. Sustenta que a decisão combatida viola os artigos 244, 302 e 303 do Código de Processo Penal, assim como vai de encontro ao entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação decorreu de provas derivadas de busca pessoal e violação de domicílio sem fundada suspeita, apenas baseadas no subjetivismo arbitrário do policial e do nervosismo do paciente, sem indicação de quaisquer das hipóteses de flagrância. Quanto à suposta autorização espontânea para ingresso no domicílio, manifestou que o paciente negou o fato de sua mãe ter concedido tal permissão, e que isso não foi documentado nos autos nem citado de maneira detalhada na decisão condenatória. Alegou também que o presente remédio constitucional visa à correta definição jurídica dos fatos, sob fundamento de que o acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu equivocamente pelo atendimento à normatividade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, requer a concessão da ordem para "anular acórdão condenatório por ausência de prova com eficácia probante, o ato de busca pessoal, de invasão domiciliar sem mandado judicial e toda a prova derivada deste, absolvendo-se o paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP". Em decisão acostada às e-STJ Fls. 209/219, este Relator não conheceu do Habeas Corpus. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DA MÃE DO SUSPEITO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. INVASÃO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Manifesta existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em bairro com alto índice de criminalidade, tendo o paciente empreendido fuga quando avistou a viatura, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. Desse modo, a abordagem traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Consta dos autos que a mãe do paciente teria franqueado o acesso dos policiais ao interior da residência, uma vez que teriam ido até lá em busca dos seus documentos pessoais. A autorização mencionada acaba por afastar o conceito de invasão, e para modificar as premissas de que o consentimento foi livremente prestado, ou que sequer ocorreu, uma vez que não foi documentado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. Impossibilidade de reconhecimento de error in judicando. O habeas corpus não é meio próprio para tal pretensão, pois demandaria profunda incursão no conjunto probatório. 6. Agravo regimental não provido.