Decisão · STJ

STJ AREsp 2354007

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, consistente na função de "mula". 3. Mantida a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GILMAR SALES DO NASCIMENTO agrava da decisão de fls. 1.129- 1.134, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera os pleitos de modificação da fração da minorante do tráfico privilegiado e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de que seja oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, consistente na função de "mula". 3. Mantida a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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