STJ REsp 2152381
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO. 1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 3. Questão de ordem acolhida. QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SENHOR MINISTRO GURGEL DE FARIA: Submeto a presente Questão de Ordem aos integrantes desta colenda Primeira Seção com o intuito de ampliar a delimitação da controvérsia afetada a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Tema 1.239 do STJ, concernente a "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". Após o recebimento de material apresentado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que traz pesquisa relevante sobre como esse tema vem sendo aplicado no STJ, refleti sobre a abrangência da questão controvertida anteriormente proposta e cheguei à compreensão de que se mostra importante abarcar outras situações, ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, envolvendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade. Nessa perspectiva, entendo que deve ser definido, sob o rito dos repetitivos, se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Essa deve ser a nova delimitação da questão jurídica controvertida do Tema 1.239 do STJ. No presente recurso especial, discute-se a "incidência de PIS/COFINS sobre operações de prestação de serviços efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, abrangendo inclusive mercadorias nacionalizadas" (e-STJ fl. 366) , aspectos que devem ser incluídos no julgamento do já referido tema repetitivo. Acrescento , por oportuno que, no tocante a esses casos, também deve ser determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Diante do exposto, proponho aos eminentes Colegas a presente Questão de Ordem, para que sejam apensados aos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.239 do STJ os REsps 2.152.904/AM, 2.152.381/AM, 2.152.161/AM e o AREsp 2.613.918/AM, possibilitando o julgamento em conjunto de todos os feitos. Solicito, ainda, autorização para que a questão submetida a julgamento seja assim delimitada: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". É como voto.