Decisão · STJ

STJ HC 949148

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. APONTADOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, " a pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n. 499.200/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10 /9/2019.) 2. Na hipótese, a Corte de origem salientou que "as mencionadas narrativas colhidas na fase extrajudicial são corroboradas e estão em harmonia com o aludido esclarecimento prestado em juízo pelo pai do ofendido Luciano, constituindo-se em elementos indiciários suficientes para justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, que é o juízo competente para avaliar a veracidade das versões apresentadas pelas testemunhas". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDSON TAVARES JACINTO agrava da decisão de fls. 488-490, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para a pronúncia do agravante. Para tanto, assere que " a função da primeira fase do procedimento escalonado é de produção de provas e de filtragem das acusações, evitando que se chegue ao Júri Popular por meio de procedimento inquisitivo ou por depoimentos de "ouvir dizer". Logo, se deve levar adiante, ao verdadeiro juiz da causa, somente acusações fundadas e plausíveis" (fl. 509). Requer, assim, "com fundamento no art. 258 do RISTJ, a apresentação do feito para julgamento pela col. Turma deste eg. Tribunal" (fl. 512). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. APONTADOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, " a pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n. 499.200/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10 /9/2019.) 2. Na hipótese, a Corte de origem salientou que "as mencionadas narrativas colhidas na fase extrajudicial são corroboradas e estão em harmonia com o aludido esclarecimento prestado em juízo pelo pai do ofendido Luciano, constituindo-se em elementos indiciários suficientes para justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, que é o juízo competente para avaliar a veracidade das versões apresentadas pelas testemunhas". 3. Agravo regimental não provido.
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