Decisão · STJ

STJ AREsp 2731943

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLAN RODRIGUES TABOSA contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial manejado pela defesa, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Nas razões do agravo regimental, a recorrente alega que, "do teor do referido Agravo, resta devidamente elucidado que a Defesa impugnou especificadamente os pontos da decisão que negou conhecimento ao Recurso Especial, preenchendo assim, o pressuposto de admissibilidade recursal - Dialeticidade" (e-STJ fl. 158). Afirma, ainda, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que "é possível obter-se a exata compreensão da controvérsia sub-judice, ainda mais, levando em consideração o exame dos documentos colacionados aos autos, os quais, facilitam ainda mais o desvencilhar deste feito" (e-STJ fl. 158). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental desprovido.
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