STJ HC 940274
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, haja vista o entendimento desta Corte Superior de que é indevida a a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e ENEM e, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CLAISON MACHADO FARIAS contra a decisão por mim proferida que não conheceu d a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo com o entendimento acerca d o tema firmado no Superior Tribunal Justiça. Em suas razões, aduz que o ENEM e o ENCCEJA são exames de naturezas distintas, tanto que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 391/2021, estabeleceu diretrizes a serem observadas quanto à remição por aprovação nos dois exames. Sustenta que , (..) desde 2017, o ENEM deixou de ser um exame de certificação do ensino médio, o que foi devidamente considerado quando o CNJ editou a Resolução n. 391/2021. O ENEM agora serve para avaliar o desempenho escolar e dar acesso ao ensino superior, enquanto o ENCCEJA continua sendo o exame de certificação. Assim, a aprovação em cada um desses exames constitui hipóteses autônomas de remição de pena, conforme previsto na própria resolução (e-STJ fl. 1.003). Postula que seja conhecido e provido o agravo regimental para reformar a decisão, a fim de conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, haja vista o entendimento desta Corte Superior de que é indevida a a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e ENEM e, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.