Decisão · STJ

STJ AREsp 2600289

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Óbices processuais da decisão de inadmissibilidade inatacados. súmula n. 182/stj. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A Corte de origem aplicou os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ausência de cotejo analítico, ausência de prova do dissídio jurisprudencial por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, e Súmula n. 7 do STJ, para negar seguimento ao recurso especial. 3. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, limitando-se a sustentar a tese da atipicidade da conduta e a desnecessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela falta de impugnação pormenorizada dos óbices levantados pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.418.511/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciorni k, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.620/1.625 interposto por MARCOS DA SILVA SANTOS em face de decisão por mim prolatada, na qual, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do seu agravo em recurso especial (fls. 1.583/1.586), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental, a defesa sustenta que impugnou, especificamente, no agravo em recurso especial, todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial na origem. Requer, em síntese, o provimento do recurso e a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Óbices processuais da decisão de inadmissibilidade inatacados. súmula n. 182/stj. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A Corte de origem aplicou os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ausência de cotejo analítico, ausência de prova do dissídio jurisprudencial por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, e Súmula n. 7 do STJ, para negar seguimento ao recurso especial. 3. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, limitando-se a sustentar a tese da atipicidade da conduta e a desnecessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela falta de impugnação pormenorizada dos óbices levantados pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.418.511/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciorni k, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
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