Decisão · STJ

STJ RHC 201289

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade da droga localizada - 30kg de maconha -, o que, somado à apreensão de 2 cadernos com anotações relacionadas à contabilidade da mercancia de entorpecentes, revela o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE VINICIUS APOLINARIO MENDES, contra decisão de minha lavra por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No presente recurso, reitera a alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição antecipada, uma vez que pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ratifica a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Argumenta está preso preventivamente há aproximadamente 455 dias, sem que tenha designada audiência de instrução e julgamento, o que evidenciaria o excesso de prazo na formação da culpa. Requer, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade da droga localizada - 30kg de maconha -, o que, somado à apreensão de 2 cadernos com anotações relacionadas à contabilidade da mercancia de entorpecentes, revela o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →