STJ AREsp 2653993
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a ausência dos requisitos aptos à desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUARDO COSTA WIEZEL, contra a decisão monocrática de fls. 135-139, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46, e-STJ): ARRENDAMENTO RURAL EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E OS SÓCIOS DEFERIMENTO RECURSO PROVIDO. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou pela confusão patrimonial, bem como a ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas jurídica e física. Não tendo sido encontrados ativos financeiros ou bens, móveis ou imóveis, pertencentes à empresa executada, tampouco declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, assim como o fato de ter havido confissão pelo ex-sócio acerca de abuso da personalidade jurídica, e que, conquanto tenha sido a empresa executada criada na modalidade EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, não restou comprovada a integralização do capital mínimo necessário, devem os empresários individuais, atuais e pretéritos, responder com seus respectivos patrimônios, eis que configurado abuso de direito e fraude em prejuízo de seus credores, razão pela qual de rigor o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões do recurso especial (fls. 52-75, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 50 e 1003 do CC, pois em nenhum momento se fez qualquer tipo de prova de que tenha o recorrente sido beneficiado pelo suposto abuso mencionado no acórdão recorrido. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 103-104, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 107-114, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 116, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 135-139, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a ausência dos requisitos aptos à desconsideração da personalidade jurídica, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 143-147, e-STJ), no qual o agravante aduz que postula o reconhecimento da ofensa ao artigo indicado como violado e não o reexame das provas dos autos, com a validação dos argumentos apresentados quanto à inocorrência do abuso de poder a amparar a desconsideração da personalidade jurídica. Não foi apresentada impugnação (fl. 152, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a ausência dos requisitos aptos à desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.