STJ HC 919982
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação por extorsão qualificada e roubo, com alegação de nulidade na emendatio libelli e excesso na fração de aumento de pena pelo concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na emendatio libelli, em razão de acréscimo de conduta delituosa nas alegações finais pelo Ministério Público, sem modificação da descrição dos fatos na denúncia. 3. A questão também envolve a adequação da fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal, considerando o número de infrações cometidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento, salvo caso de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem entendeu que não houve mutatio libelli, mas apenas emendatio libelli, com novo enquadramento jurídico dos fatos já descritos na denúncia, sem acréscimo de imputações, não havendo ofensa ao art. 383 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de aumento pelo concurso formal deve ser aplicada conforme o número de infrações, sendo 1/5 para três infrações, o que não foi observado no caso concreto. 7. A ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena, aplicando a fração correta de 1/5 pelo concurso formal, resultando em pena total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 104 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 165 ): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DA VITORIA DE PAULA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal nº 0008816-31.2022.8.08.0024). 2. A impetrante sustenta, em síntese, nulidade da emendatio libelli, pois houve acréscimo de conduta delituosa imputada ao paciente em alegações finais pelo Ministério Público, e excesso no aumento de pena em razão do concurso formal próprio. 3. Requer seja reconhecida a nulidade da emedantio libelli e aplicada a fração de aumento pelo concurso formal em 1/5. 4. É o breve relatório. A defesa requer, em síntese, o reconhecimento de nulidade quanto à emendatio libelli. Subsidiariamente, que seja reconhecido o constrangimento ilegal para fixar a fração de aumento de pena relacionado ao concurso formal em 1/5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para que seja redimensionada a fração de aumento de pena pelo concurso formal próprio para 1/5. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI E CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação por extorsão qualificada e roubo, com alegação de nulidade na emendatio libelli e excesso na fração de aumento de pena pelo concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na emendatio libelli, em razão de acréscimo de conduta delituosa nas alegações finais pelo Ministério Público, sem modificação da descrição dos fatos na denúncia. 3. A questão também envolve a adequação da fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal, considerando o número de infrações cometidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento, salvo caso de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem entendeu que não houve mutatio libelli, mas apenas emendatio libelli, com novo enquadramento jurídico dos fatos já descritos na denúncia, sem acréscimo de imputações, não havendo ofensa ao art. 383 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de aumento pelo concurso formal deve ser aplicada conforme o número de infrações, sendo 1/5 para três infrações, o que não foi observado no caso concreto. 7. A ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena, aplicando a fração correta de 1/5 pelo concurso formal, resultando em pena total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 104 dias-multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.