STJ AREsp 2667295
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES . 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OLINDA EING E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 295-298, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 102, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO A DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE EMPARELHE A EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO, EIS QUE A EXEQUENTE DESISTIU DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA EXECUTADA, DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. " .. ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é dado à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida, sobre a qual se operou a coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046304- 31.2020.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 24/06/2021)" (Agravo de Instrumento n. 5019601-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-12-2022). RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 161-164, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 177-197, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa aos artigos 784, V e 803 do CPC, aduzindo que não há título executivo hábil a embasar a execução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209-221, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 237-239, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 249-258, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 262-273, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 295-298, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) quanto aos artigos 784, V e 803 do CPC, em que os recorrentes aduzem - que não há título executivo hábil a embasar a execução - verifica-se que a matéria não fora objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ, e ii) ademais, nas razões do especial deixaram as partes recorrentes de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto essa matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Daí o presente agravo interno (fls. 302-307, e-STJ), no qual os agravantes aduzem ter indicado o artigo 1022 do CPC em suas razões de recurso especial, devendo, ademais, considerar a matéria como prequestionada. Foi apresentada impugnação (fls. 311-312, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES . 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. Agravo interno desprovido.