Decisão · STJ

STJ AREsp 2437398

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade acentuada do agravante, em razão das circunstâncias do crime, ocorrido em local ermo e de difícil acesso, com a vítima amarrada e o veículo danificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se baseou na Súmula n. 7, STJ. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser realizada com base em elementos concretos e de modo proporcional, o que foi observado no caso em questão. 6. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Alegações genéricas de revaloração da prova são insuficientes para afastar a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.639.089/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DALVAN GONÇALVES FERREIRA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 560-566). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade acentuada do agravante, em razão das circunstâncias do crime, ocorrido em local ermo e de difícil acesso, com a vítima amarrada e o veículo danificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se baseou na Súmula n. 7, STJ. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser realizada com base em elementos concretos e de modo proporcional, o que foi observado no caso em questão. 6. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Alegações genéricas de revaloração da prova são insuficientes para afastar a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.639.089/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/10/2024.
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