STJ HC 845769
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃ O DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto, fundamentando-se na reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, cuja pena foi fixada em 4 meses e 5 dias de detenção. III. RAZÕE S DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime semiaberto está fundamentada na reincidência do recorrente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 54). A defesa pretende, em síntese, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para correção de erro material (e-STJ, fls. 164-165). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 173-177). Instada a se manifestar (e-STJ, fl. 156), a defesa quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃ O DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto, fundamentando-se na reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, cuja pena foi fixada em 4 meses e 5 dias de detenção. III. RAZÕE S DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime semiaberto está fundamentada na reincidência do recorrente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.