STJ AREsp 2482628
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDOMIRO JOSÉ DA COSTA, MARIA ROSA COSTA DARPIM, ADMAR JOSÉ DA COSTA e RITA DA COSTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assim ementada (fl. 1.482): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A defesa alega que houve o devido combate aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl. 1.493): Ou seja, ainda que exista eventual óbice formal para o recebimento de recurso, deve ser sanada a coação ilegal verificada. De mais a mais, pelo cotejo dos dispositivos legais expressamente apresentados, todos retratam questões de direito, não havendo discussão fática que determine o reexame de provas. Evidente, na medida em que os artigos de Leis Federais são: art. 44, 59, e 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal; art. 157 e 159 do Código de Processo Penal; e art. 2º, inciso II, da Lei nº. 9.296/96. Nas razões do recurso especial, demonstramos ter ocorrido a prescrição da pena imposta aos recorrentes, nulidade da diligência de interceptação telefônica (ensejando a nulidade da ação penal) e, por fim, a devida impugnação à dosimetria das penas fixadas. Verifica-se, com isso, que trouxemos nesta via recursal, apenas questões que tratam de REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO pelo E. Tribunal de Justiça, sendo dispensável o reexame das provas coligidas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.