Decisão · STJ

STJ AREsp 1977464

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-25publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. QUANTUM. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incognoscível, por configurar indevida inovação recursal, a alegação de que a Corte local teria fixado os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em hipótese não admitida por este Sodalício. É que a tese veiculada no recurso especial refere-se tão somente ao quantum dos honorários e não ao método de fixação destes. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.898.901/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-s e de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de fls. 294-297, da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães. Na origem, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Re corrida, em acórdão assim ementado (fl. 160): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REDUÇÃO. - Consoante a jurisprudência do c. STJ, os ônus sucumbenciais são devidos pelo executado na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação e ainda que não tenha sido promovida a citação, haja vista o princípio da causalidade. - Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite- se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, IV, e 8º, do CPC, uma vez que o valor fixado revela-se excessivo frente à diminuta complexidade da causa. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (fls. 180-183). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios. No mérito, apontou afronta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de majoração da verba honorária, que teria sido fixada em patamar irrisório, notadamente se considerado o valor da causa. O Recurso foi inadmitido pela Corte local (fls. 240-242), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 245-253). Neste Sodalício, a então Relatora, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, decidiu que incidiria a Súmula n. 7/STJ, pois a jurisprudência do STJ teria se firmado "no sentido de que para se alterar o valor arbitrado a título de honorários deve haver uma disparidade que salte aos olhos, ou seja, quando o valor é irrisório ou exorbitante" (fl. 295). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula n. 7/STJ, declinando os seguintes argumentos (fls. 302-305; grifos diversos do original): A decisão agravada fundamenta-se em precedentes no sentido de que, para se alterar a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 07/STJ. Ocorre, porém, que os precedentes citados não refletem a jurisprudência atualizada dessa Corte, pois a Egrégia Corte Especial em julgamento proferido em 16/03/2022 firmou entendimento no sentido de que: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacamos - tese firmada no julgamento do REsp 1.850.512/SP) A constatação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não observa o entendimento firmado pela Corte Especial não exige o reexame dos fatos, bastando a leitura do acórdão recorrido. Com efeito, extrai-se do voto condutor do acórdão na origem o exato valor da causa e a recusa em arbitrar os honorários conforme os limites previstos no art. 85, §2.º, do CPC, utilizando-se, para tanto, a equidade (o que é vedado pelo entendimento firmado pela Corte Especial): .. Assim, impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso especial, bem como o seu provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a tese firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1076). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 309), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. QUANTUM. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incognoscível, por configurar indevida inovação recursal, a alegação de que a Corte local teria fixado os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em hipótese não admitida por este Sodalício. É que a tese veiculada no recurso especial refere-se tão somente ao quantum dos honorários e não ao método de fixação destes. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.898.901/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Agravo não conhecido.
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