STJ HC 848642
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Isaac Gama da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com art. 61, II, "h", do Código Penal), com pena fixada em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que a aplicação cumulativa das frações de aumento na terceira fase (1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo) carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias concretas, conforme exigido pela Súmula 443/STJ, ou se houve violação ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para a aplicação de frações de aumento superiores ao mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as frações de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (emprego de arma de fogo), sem indicar circunstâncias específicas que justificassem o aumento acima do mínimo, limitando-se à referência ao número de majorantes. 6. Diante da ausência de fundamentação concreta, há flagrante ilegalidade na dosimetria, devendo ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, qual seja, a relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida parcialmente de ofício para readequar a pena final do paciente para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, mantido o regime fechado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAAC GAMA DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68): ROUBO - materialidade - auto de apreensão e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça. ROUBO - autoria - Isaac - admissão de culpa e reconhecimento da vítima Matheus reconhecimento que não tem a validade suficiente e ausência de outras provas absolvição - Kaique prova suficiente para a condenação. CONSUMAÇÃO - roubo inversão da posse - ocorrência. CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral - validade - desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. EMPREGO DE ARMA - apreensão - desnecessidade - validade da prova oral que indica seu uso - alegação de que não se tratava de arma - ônus de prova que incumbe à defesa inteligência do art. 156 do CPP - Precedentes das Cortes Superiores. PENAS - reprimenda corrigida em relação a Isaac - reprimenda mantida em relação a Kaique - mantença da aplicação sucessiva das majorantes - regime fechado mantença. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 35 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com artigo 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena do paciente para 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à Súmula n. 443 do STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena dos paciente, aplicando-se apenas um único aumento de 1/3 na última etapa dosimétrica. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 228-238 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Isaac Gama da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com art. 61, II, "h", do Código Penal), com pena fixada em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que a aplicação cumulativa das frações de aumento na terceira fase (1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo) carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias concretas, conforme exigido pela Súmula 443/STJ, ou se houve violação ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para a aplicação de frações de aumento superiores ao mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as frações de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (emprego de arma de fogo), sem indicar circunstâncias específicas que justificassem o aumento acima do mínimo, limitando-se à referência ao número de majorantes. 6. Diante da ausência de fundamentação concreta, há flagrante ilegalidade na dosimetria, devendo ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, qual seja, a relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida parcialmente de ofício para readequar a pena final do paciente para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, mantido o regime fechado.