STJ Pet 17688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a 20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente. Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição recaia sobre 100% do faturamento da empresa. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, a fim de atribuir efeito suspensivo ao acórdão de origem, até o processamento e julgamento do processo pelo STJ, ao fundamento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O agravante alega que a concessão de feito suspensivo perante esta Corte, para o recurso especial, somente pode ser pleiteada quando o recurso especial já houver sido admitido, o que não se verificou na hipótese dos autos, sendo incabível, portanto, a tutela antecipada requerida. Com impugnação às fls. 696-713. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a 20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente. Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição recaia sobre 100% do faturamento da empresa. 5. Agravo interno improvido.