STJ HC 941370
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira, visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a anotação no cadastro criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao art. 748 do CPP. 5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP, aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A manutenção dos registros para consulta judicial preserva a integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal ao absolvido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0134516-61.2018.8.09.0175). Consta dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau. Posteriormente, a defesa pleiteou reabilitação cirminal, o que foi indeferido pelo magistrado. A defesa interpôs apelação, visando a exclusão da anotação penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que "tanto o revogado artigo 748 do Código de Processo Penal quanto o artigo 202 da Lei de Execução Penal não impedem a exclusão desses registros pelo singelo fato de mencionados artigos legais tratarem do sigilo de dados no caso de extinção da pena, reforçando a conclusão lógica de que nos casos em que sequer houve cominação de pena, não há qualquer necessidade da manutenção do registro no banco de dados do Instituto de Identificação" (fls. 5-6). Requer a concessão da ordem "para o fim de expedição de ofício para a retirada do nome do autor do Cadastro Criminal do IIRGD (EXCLUSÃO TOTAL DO CADASTRO)" (fl. 10). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira, visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a anotação no cadastro criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao art. 748 do CPP. 5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP, aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A manutenção dos registros para consulta judicial preserva a integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal ao absolvido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.