STJ HC 927448
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena imposta ao paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 600 dias-multa, com afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido a ato infracional anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reduziu a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pleito. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus fora das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 260-265) interposto por JACKSON LOPES NUNES contra a decisão monocrática (fls. 257-259) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Óbidos à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 102-108). Na ocasião, afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por ter o paciente incorrido, anteriormente, na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 124-132). Operado o trânsito em julgado (19/09/2023), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 257-259). No regimental (fls. 260-265), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena imposta ao paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 600 dias-multa, com afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido a ato infracional anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reduziu a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pleito. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus fora das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.