Decisão · STJ

STJ AREsp 2686573

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-12-09
CIVIL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que a restituição dos bens apreendidos é condicionada à comprovação da propriedade dos bens e a origem lícita dos valores encontrados na residência da agravante. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARINALVA SANTOS DE LIMA (e-STJ fls. 782/789) contra decisão monocrática de minha lavra e-STJ fls.775/777, que não conheceu do agravo em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A parte agravante alega violação aos artigos 91, II, "b", e 107, IV, ambos do Código Penal, sustentando , em síntese, que para a restituição de bens apreendidos não é necessária a comprovação da origem ilícita dos bens. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que a restituição dos bens apreendidos é condicionada à comprovação da propriedade dos bens e a origem lícita dos valores encontrados na residência da agravante. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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