STJ HC 953737
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULA 691/STF.NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 114KG DE MACONHA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão do óbice da súmula 691/STF, posto que o writ foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador relator do Tribunal de origem. A parte agravante reitera os mesmos fundamentos trazidos na inicial do habeas corpus alegando a exist II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão do óbice da súmula 691/STF, posto que impetrado contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal de origem. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado, reiterando os argumentos do writ sobre o suposto constrangimento ilegal que o agravante estaria sofrendo (e-STJ, fls. 282-287). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 300-302). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULA 691/STF.NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 114KG DE MACONHA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão do óbice da súmula 691/STF, posto que o writ foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador relator do Tribunal de origem. A parte agravante reitera os mesmos fundamentos trazidos na inicial do habeas corpus alegando a exist II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.