Decisão · STJ

STJ AREsp 2330377

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, com base nos arts. 638 do CPP, 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser inadmissível devido à sua intempestividade.2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foi analisada a argumentação de mérito apresentada.3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, considerando a alegação de não análise da argumentação de mérito.III. Razões de decidir5. Não se verificou a existência de vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso.6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria em que, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser inadmissível ante a sua intempestividade. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois não analisou a argumentação de mérito tecida. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, com base nos arts. 638 do CPP, 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser inadmissível devido à sua intempestividade.2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foi analisada a argumentação de mérito apresentada.3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, considerando a alegação de não análise da argumentação de mérito.III. Razões de decidir5. Não se verificou a existência de vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso.6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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