STJ AREsp 1671058
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que a matéria atinente à limitação territorial prevista no art. 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, não foi objeto do recurso especial, assim como não foi, por conseguinte, objeto de discussão nos sucessivos recursos manejados pelo Sindicato, em flagrante tentativa de inovação recursal, o que é inadmissível. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 716): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que, tanto na decisão monocrática proferida pela então relatora como nos sucessivos recursos julgados pela Segunda Turma, não restou expresso acerca do pedido de pagamento dos valores retroativos devidamente reconhecidos na sentença como nesta Corte. Assim, para se evitar qualquer controvérsia quando do cumprimento do julgado, deve ser integrada à decisão de fls. 549-566 o restabelecimento da sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado, .. tendo em vista o teor da sentença de primeira instância, que aplicou a limitação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/97 deve haver a referida manifestação inclusive em razão da tese fixada no julgamento do RE 1.101.937/SP, que declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/97 - Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal COM REPERCUSSÃO GERAL. (fl. 728) Afirma que "a ausência de manifestação sobre o Tema n. 1.075 e seus efeitos vinculante e erga omnes ao determinar o restabelecimento da sentença possa gerar controvérsia interpretativa junto ao juízo de primeira instância" (fl. 730). Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos. Sem impugnação (fl. 739). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que a matéria atinente à limitação territorial prevista no art. 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, não foi objeto do recurso especial, assim como não foi, por conseguinte, objeto de discussão nos sucessivos recursos manejados pelo Sindicato, em flagrante tentativa de inovação recursal, o que é inadmissível. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.