Decisão · STJ

STJ AREsp 2682454

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deve ser mantida, diante da alegação do agravante de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim revalorar a prova. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 5. A pretensão de desclassificação do delito requereria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não depende de apreciação fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE VENANCIO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 371-381). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deve ser mantida, diante da alegação do agravante de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim revalorar a prova. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 5. A pretensão de desclassificação do delito requereria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não depende de apreciação fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
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