STJ HC 839664
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de reclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de a ssociação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a falta de demonstração concreta da associação estável e permanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas da origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que a condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir dizer. 5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há evidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes de tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n. 0065122-90.2015.8.06.0001). Narram os autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 dias-multa, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001 que tramitou na 2ª Vara de delitos de tráfico de drogas da comarca de Fortaleza/CE). . Neste mandamus, a defesa alega, em suma, ausência de provas suficientes para a condenação pelos delitos de lavagem de dinheiro e de associação para o tráfico de drogas. Aduz que não foram apontadas concretamente circunstâncias que indicariam o intento do Paciente de se associar de forma permanente/duradoura para o cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (fl. 18) e que no caso em comento, não restou provado o ajuste prévio, a vinculação sólida quanto à estrutura, durabilidade e tempo da suposta associação. Existiu apenas uma mera ilação de que o antigo proprietário do veículo do corréu era chefe da organização criminosa que comandava o morro do Por do Sol e já havia sido preso por tráfico (fl. 21). Defende, ainda, que não restou demonstrada a origem ilícita do valor apreendido na decisão, não houve apreensão de drogas, não se demonstrou quem seriam esses supostos "terceiros", não havendo provas e nenhuma informação sobre o CNPJ que receberia os depósitos (fl. 22). Adverte que não ficou demonstrada a necessária ocultação do capital obtido ilicitamente, pois, se os valores apreendidos foram para propiciar o tráfico de drogas e que, certamente, seriam utilizados para compra de nova carga de entorpecentes, não se poderia, com a utilização de uma única conta de um único CNPJ se praticar a conduta descrita no art. 1º da Lei de branqueamento de capitais, por não se verificar a ocultação e dissimulação descritas na denúncia, mas sim, mero deslocamento de proveito obtido com os supostos crimes antecedentes que também não foram provados, não havendo que se falar em lavagem de dinheiro (fl. 25). Requer a concessão da ordem de habeas corpus em favor do Paciente FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA para reconhecer a atipicidade das condutas previstas no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, absolvendo- o nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 26). Sem pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 69/74 e 75/77), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de reclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de a ssociação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a falta de demonstração concreta da associação estável e permanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas da origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que a condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir dizer. 5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há evidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes de tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.03.2023.