STJ AREsp 2430615
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. Constatado que os pleitos veiculados no presente recurso especial já foram objeto de habeas corpus outrora impetrado, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, sobretudo por haver identidade da causa de pedir e por ambos atacarem o mesmo acórdão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATHEUS DOS SANTOS contra decisão em que julguei prejudicado o agravo em recurso especial anteriormente aviado. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 728/729): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUCAS MATHEUS DOS SANTOS (fls. 661/672), contra decisão da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 647/654), que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No recurso especial se alega "que o decisum valorou de forma desfavorável ao réu a natureza e quantidade da droga apreendida, deixando, entretanto, de valorar de forma positiva os antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, bem como a personalidade não voltada ao crime e conduta social do agente. Requer a consideração das circunstâncias favoráveis a fim de se fixar a pena base em seu mínimo legal. Afirma, também, que o simples fato de o apelante já ter oferecido ou até mesmo negociado drogas, anteriormente, não justifica a redução da minorante, devendo ser fixada a redutora, prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, no seu patamar máximo" (fl. 648). A decisão agravada inadmitiu o apelo excepcional sustentando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Daí a interposição do presente agravo (fls. 661/672), sustentando genericamente que não deve ser aplicada ao caso a Súmula 83/STJ e 7/STJ e reeditando as razões do recurso especial inadmitido. Contraminuta apresentada às fls. 684/691. Vista ao Ministério Público Federal para parecer (fl. 727). É o relatório. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que, "em uma leitura atenta do Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se não se tratar de mera reiteração do HC n. 820.919/SE. Isto porque, o referido HC busca impugnar questões não alegadas em sede recursal, notadamente as seguintes teses: 1. Violação de correspondência; 2. Ilegalidade da ação controlada; 3. Falta de defesa; 4. Deficiência de defesa; 5. Erro material na dosimetria da pena - erro de cálculo grosseiro. A dosimetria da pena foi impugnada no habeas corpus apenas quanto ao erro material grosseiro, pois este erro não foi identificado pela defesa anteriormente constituída que interpôs o recurso próprio, por isso, não há que se falar em mesma causa de pedir" (e-STJ fl. 744). Ao final, postula pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. Constatado que os pleitos veiculados no presente recurso especial já foram objeto de habeas corpus outrora impetrado, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, sobretudo por haver identidade da causa de pedir e por ambos atacarem o mesmo acórdão. 3. Agravo regimental desprovido.