STJ HC 925815
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A fração relativa ao tráfico privilegiado foi adequadamente aplicada pelo Juízo singular, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 57): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9-10): "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL NO TOCANTE À DOSIMETRIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA-BASE NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA AMBOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. A natureza e a quantidade de droga apreendida (1.727,08 kg de cocaína), bem como a circunstância judicial de "culpabilidade" negativada em relação ao réu, justificam o recrudescimento da reprimenda em percentual maior do que o aplicado na sentença. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO À RÉ ANA PAULA DOS SANTOS. Não acolhimento. Ré que preenche os requisitos exigidos no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Direito subjetivo da acusada mantido. REFORMA DA DOSIMETRIA 3.1. Da pena de Tiago de Farias. 3.1.1. Crime de tráfico de drogas. Valoração idônea, concreta e negativa da "natureza e quantidade de droga apreendida" (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e 01 vetor do art. 59 do CP (CULPABILIDADE). PENA-BASE APLICADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 7 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, A QUAL SE MANTÉM INALTERADA NAS FASES SEGUINTES. 3.1.2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Primeira fase: pena-base um pouco acima do mínimo. Análise idônea, concreta e negativa de um vetor do art. 59, CP (culpabilidade), fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. Tornando-se definitiva, ausentes causas de alteração de pena a considerar nas fases seguintes. 3.1.3. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. Reprimenda final de 10 anos e 2 meses de reclusão, além de 762 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. 3.2. DA PENA DA RÉ ANA PAULA DOS SANTOS. 3.2.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Negativação da natureza e da quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Reprimenda-base fixada um pouco acima do mínimo legal, em 7 anos e 700 dias-multa, a qual se mantém inalterada na fase seguinte. Reconhecimento e aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) na fração de 1/6, perfazendo um total de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 3.2.2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Pena-base fixada no mínimo legal em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, tornando-a definitiva ausentes causas de modificação de pena a considerar nas fases seguintes. 3.2.3. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. Pena final de 7 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Provimento parcial ao recurso do Ministério Público para redimensionar e elevar as penas dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas; do réu Tiago de Farias, antes fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 680 dias- multa, para o patamar de 7 anos e 10 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, à razão mínima, mantendo-se o regime; e da ré Ana Paula dos Santos, antes fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, à razão mínima, mantendo-se o regime, em harmonia com o parecer." A paciente foi condenada, tendo sido a pena majorada em grau de apelação, ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, §4º da Lei nº 11343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, além ao pagamento de 510 dias-multa fixados no mínimo legal (e-STJ fl. 29). A defesa alega, em síntese, que há equívoco na dosimetria da pona, uma vez que entende ser obrigatória a aplicação da minorante especial relativa ao tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3). Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 2/3 no que se refere à minorante do tráfico privilegiado reconhecido em sentença, alterando ainda o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. Decido." A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A fração relativa ao tráfico privilegiado foi adequadamente aplicada pelo Juízo singular, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.