STJ AREsp 2656707
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. 4. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva do recorrente, menor de 21 anos ao tempo do delito, em 2 anos e 4 meses de reclusão mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos, consoante arts. 109, IV e 115 do Código Penal. 5. No caso, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação da sentença condenatória (14/1/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (24/1/2024). Assim, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado. 6. Agravo regimental não conhecido, mas declarada de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. RELATÓRIO LEONARDO DE SOUZA GOMES agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls. 773-774), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados, no agravo em recurso especial, quanto à tese absolutória relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam analisadas as teses aventadas no recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 806-807). EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. 4. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva do recorrente, menor de 21 anos ao tempo do delito, em 2 anos e 4 meses de reclusão mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos, consoante arts. 109, IV e 115 do Código Penal. 5. No caso, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação da sentença condenatória (14/1/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (24/1/2024). Assim, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado. 6. Agravo regimental não conhecido, mas declarada de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.