STJ HC 826000
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. A impetração argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade baseou-se indevidamente em registros criminais anteriores, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente no tocante à valoração negativa da conduta social e personalidade, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade, fundada exclusivamente em anotações criminais anteriores, configura constrangimento ilegal, sendo considerada inidônea pela jurisprudência desta Corte, conforme precedentes. 5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca (faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade. 6. Quanto ao regime prisional, embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável em razão do emprego de arma branca, o que justifica o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (apelação criminal n. 0240410-50.2019.8.19.0001). O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a 6 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, além do abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 132-135). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. A impetração argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade baseou-se indevidamente em registros criminais anteriores, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente no tocante à valoração negativa da conduta social e personalidade, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade, fundada exclusivamente em anotações criminais anteriores, configura constrangimento ilegal, sendo considerada inidônea pela jurisprudência desta Corte, conforme precedentes. 5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca (faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade. 6. Quanto ao regime prisional, embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável em razão do emprego de arma branca, o que justifica o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.