Decisão · STJ

STJ HC 934299

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILI DADE E DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes 2. No caso, não houve investigação prévia ou elemento de prova capaz de apontar concretamente que o agravado estava associado de forma permanente ao outro acusado, com vistas a uma atuação duradoura no exercício da traficância. 3. Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos. 4. Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do acusado em atividades criminosas, bem como diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o agravado em relação à prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta que o agravado foi condenado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, a 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 295-301). Nas razões do writ, a Defesa sustentou que não ficou demonstrada a efetiva associação do réu com outras pessoas, de maneira permanente e estável, não estando configurado, portanto, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Às fls. 362-372, o writ foi concedido para absolver o agravado do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 203 (duzentos e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nas razões do agravo regimental, o Parquet pleiteia o restabelecimento da condenação, pois a absolvição não poderia ser tratada em sede de habeas corpus, tendo em vista a dilação probatória. Aduz que o agravado não preenche os requisitos para incidência do tráfico privilegiado. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 394-400. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILI DADE E DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes 2. No caso, não houve investigação prévia ou elemento de prova capaz de apontar concretamente que o agravado estava associado de forma permanente ao outro acusado, com vistas a uma atuação duradoura no exercício da traficância. 3. Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos. 4. Considerando que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do acusado em atividades criminosas, bem como diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante. 5. Agravo regimental não provido.
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