Decisão · STJ

STJ AREsp 2663008

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação de todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, especialmente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação de óbices apenas em sede de agravo regimental não supre a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, o agravante deveria ter demonstrado nas razões do seu agravo em recurso especial que a tese do apelo nobre está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pela Corte de origem. 6. No que concerne à Súmula n. 83, o agravante deveria ter demonstrado a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação de óbices apenas em sede de agravo regimental não supre a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; e STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR FERREIRA DA SILVA em face de decisão monocrática de fls. 2.670/2.677, de minha lavra, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O decisum objurgado, em suma, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação de todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, notadamente os das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 2.681/2.700), o agravante impugnou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ à espécie. Além disso, impugnou os óbices da admissibilidade aplicados na decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. No mais, reiterou as razões já expostas no seu recurso especial. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação de todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, especialmente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação de óbices apenas em sede de agravo regimental não supre a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, o agravante deveria ter demonstrado nas razões do seu agravo em recurso especial que a tese do apelo nobre está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pela Corte de origem. 6. No que concerne à Súmula n. 83, o agravante deveria ter demonstrado a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação de óbices apenas em sede de agravo regimental não supre a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; e STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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