STJ AREsp 2695830
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em conformidade com os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática deve ser mantida porque o agravante não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 182/STJ, estabelece que o agravo que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, sendo necessário que o agravante exponha, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo. 5. Ademais, incide o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação de não incidência do enunciado sumular; é necessária a demonstração de que o reexame de matéria fática não é imprescindível para a análise da tese recursal. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias em que foi proferida sob a égide do princípio do devido processo legal. 7. No caso concreto , o Tribunal local analisou os elementos de informação e provas, não cabendo, nessa via recursal, a incursão pormenorizadas nas provas, sob pena de violação do enunciado n. 7 do STJ. Precedentes. 8. Reforço que estando ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. Precedentes IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SILVERIO MARTINS, contra decisão por mim exarada que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 699/705). Em contrarrazões o recorrido posta-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 709/712 e 714/716). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em conformidade com os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática deve ser mantida porque o agravante não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 182/STJ, estabelece que o agravo que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, sendo necessário que o agravante exponha, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo. 5. Ademais, incide o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação de não incidência do enunciado sumular; é necessária a demonstração de que o reexame de matéria fática não é imprescindível para a análise da tese recursal. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias em que foi proferida sob a égide do princípio do devido processo legal. 7. No caso concreto , o Tribunal local analisou os elementos de informação e provas, não cabendo, nessa via recursal, a incursão pormenorizadas nas provas, sob pena de violação do enunciado n. 7 do STJ. Precedentes. 8. Reforço que estando ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. Precedentes IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.